Quarta-feira, 31 de março de 2021
Última Modificação: 06/05/2022 11:59:47 | Visualizada 1361 vezes
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LEI Nº 1612/2021
SÚMULA: “Institui o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal do Município de Porto Rico PR e dá outras providências”.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Porto Rico, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica instituído o REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a recuperação de créditos tributários do Município de Porto Rico -PR.
Art. 2º. Os créditos tributários do Município, não ajuizados, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º - O pagamento dos débitos tributários com dispensa de 100 % (cem por cento) de multas e de juros de mora poderá ser formalizado em parcela única até o dia 31 de maio de 2021.
§ 2º - O pagamento parcelado do débito, com redução de 50% (cinquenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de multas e juros de mora, poderá ser formalizado na mesma data, ou seja, até o dia 31 de maio de 2021, nas seguintes condições:
§ 3º - Por ocasião da adesão do contribuinte em alguma das modalidades de parcelamento previstos nos §§ 1º e 2º, será obrigatória a realização do pagamento da primeira parcela no ato da assinatura do termo de parcelamento.
Art. 3º. Os benefícios desta Lei serão processados e deferidos junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50% do valor de uma UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 4º. O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo, para discussão do crédito tributário.
Art. 5º. Implicará a rescisão do parcelamento:
Parágrafo único. A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou não, conforme descrito no inciso I, deste artigo, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento ex-oficio do parcelamento e a consequente inscrição do debito remanescente em Dívida Ativa.
Art. 6º. A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário anteriormente devido, extinguindo os benefícios desta lei proporcionalmente às parcelas já quitadas.
Art. 7º. Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei; no entanto, não terá direito o sujeito passivo à restituição das importâncias já recolhidas.
Art. 8º. Os débitos tributários lançados mediante levantamento fiscal pela autoridade tributária, até a data da vigência do REFIS, poderão ser enquadrados nos benefícios desta Lei.
Art. 9º. Após o término do REFIS, o Poder Executivo encaminhará os débitos remanescentes para a cobrança mediante execução fiscal, protesto, e ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de restrição de crédito.
Art. 10º. Nos casos de atraso de pagamento das parcelas, incidirá multa e juros de mora na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº 1091/2013, Código Tributário Municipal de Porto Rico.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito do Município de Porto Rico, Estado do Paraná, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março do ano de 2021.
Álvaro de Freitas Netto
Prefeito