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DECRETO - ESTADO DE EMERGENCIA

Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Última Modificação: 06/05/2022 12:00:09 | Visualizada 3121 vezes


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DECRETO N° 3683/2020

                                                                       Decreta situação de emergência.

            O Prefeito Municipal em Exercício de Porto Rico, Estado do Paraná, Sr. MARCELO DE LIMA MACHADO, no uso de suas atribuições legais, forte no disposto nos artigos 23, inciso II e 196 da Constituição Federal, nos artigos 8º, na Lei Orgânica Municipal, nos artigos 7º, incisos VII e VIII, 15, incisos XIII, XX e XXI e 18, inciso IV, alínea “a” e inciso VI, da Lei federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, Lei nº 12340/2010 e Decreto Federal 7257/2010, e

 

CONSIDERANDO que o Brasil ainda enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes aegypti, o que se evidencia com o atual estado de alerta epidêmico que se encontra o Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO que o Município de Porto Rico se encontra com risco para uma epidemia de dengue, contando com diversos casos oficialmente registrados, conforme ata dos membros da saúde e das demais Secretarias do Município;

 

CONSIDERANDO que o Município de Porto Rico, se encontra com números assustadores de casos notificados e bem superiores aos casos notificados no mesmo período do ano passado;

 

CONSIDERANDO que devido à seriedade e gravidade da situação, alertas estão sendo transmitidos pelos órgãos de Saúde Pública para que sejam adotadas as medidas preventivas com vistas a se evitar a proliferação da epidemia nos municípios paranaenses, inclusive efetiva atuação do Ministério Público solicitando aos Municípios a adoção de medidas eficazes a combater a infestação;

 

CONSIDERANDO os riscos eminentes a que a população do Município de Porto Rico está sujeita;

 

CONSIDERANDO que ainda existem resistências por parte de certos proprietários no acesso compulsório aos ambientes com focos na parte interna do imóvel residencial ou comercial;

 

CONSIDERANDO que a situação exige da municipalidade atenção especial, haja vista a possibilidade de agravamento e, como conseqüência, atingir um índice muito elevado no território de Porto Rico, devendo, portanto, a Secretaria Municipal de Saúde adotar medidas preventivas, drásticas, enérgicas e inadiáveis, a serem adotadas para conter o mal iminente que bate em nossas portas;

 

CONSIDERANDO que o combate ao Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e todos os proprietários comerciais, residenciais, de lotes e terrenos baldios e/ou quintais, tendo em vista que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de residências, com caixas d’água, piscinas e vasos de plantas;

 

CONSIDERANDO que ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate à doença, o que reduzirá significativamente a possibilidade de surto epidêmico da dengue no Município de Porto Rico, bem como o número de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti transmissor da doença;

 

CONSIDERANDO que estamos em período de chuvas que causam o alagamento de ruas, formando poças em terrenos baldios e quintais; criando-se ambiente propício para a proliferação do mosquito transmissor, possibilitando a eclosão dos ovos do Aedes Aegypti remanescentes de outros períodos da doença, em razão de que a encubação se dá em até 360 dias, estando, portanto, prestes de eclodir e, ainda, a existência de residências, próprias ou alugadas, semi-abandonadas, o que dificulta e impossibilita acesso dos Agentes de Saúde encarregados do combate químico ao mosquito;

 

CONSIDERANDO que se não houver ações efetivas da municipalidade, através da Secretaria Municipal de Saúde a iminência de epidemia de dengue, certamente trarão consequências lamentáveis, mas realistas de perdas irreparáveis de vidas humanas, além do previsível e substancial aumento da demanda de internações hospitalares e atendimentos urgentes e emergenciais à população Porto Riquense para conter o avanço da doença no território municipal;

 

CONSIDERANDO finalmente, que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao Prefeito Municipal senão agir preventiva e

tempestivamente na busca de parcerias e medidas acauteladoras,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarado SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA na saúde pública de Porto Rico, para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti e para a implementação de Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, durante 90 (noventa) dias, sujeito a prorrogação por igual período.

 

Art. 2º. Determina-se à Secretaria Municipal de Saúde autorizar, quando necessário, a

entrada de agentes de saúde e servidores municipais designados para esse fim, no horário de 7h00 às 18h00 horas, devidamente identificados e acompanhados de autoridade policial, se necessário, as casas fechadas ou abandonadas, especialmente aquelas propriedades que ao serem convocados para abrir seus imóveis e permitir acesso a todas as dependências, não atenderem tal solicitação, notificando-se, no mesmo dia, ao titular da secretaria responsável pelo ato.

 

Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar pessoal e equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura ou de proprietários/entidades privadas, na missão de combate sem tréguas aos focos de proliferação do mosquito, devendo, ainda, oferecer tratamento médico adequado à população.

Parágrafo único - Para a efetivação do Programa Municipal de Combate a Dengue e outras epidemias detectadas no Município, haja vista a necessidade do desenvolvimento de ações emergenciais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, proceder à contratação temporária de pessoal, pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogável por igual período de tempo, desde que devidamente justificada e com a finalidade de atender às atividades do programa, com a anuência jurídica e autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 4°. A Secretaria Municipal de Saúde se encarregará de proceder à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços necessários ao desenvolvimento das ações de combate à dengue, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com dispensa do processo regular de licitação desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da decretação de emergência, considerando a urgência da situação vigente, e adotar as demais providências que julgar cabíveis, com anuência do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 5°. Determina-se a Secretaria Municipal da Fazenda, reserva de caixa para os pagamentos considerados emergenciais pela Secretaria Municipal de Saúde, visando à aquisição de bens, obras e serviços necessários ao êxito da erradicação dos focos do Aedes Aegypti e tratamentos das pessoas atingidas pela moléstia.

 

Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras terão 48 (quarenta e oito) horas para tomar todas as providências legais de sua

competência, inclusive avaliação oficial destinadas a respaldar a desapropriação ou demolição de imóveis abandonados, apontados como proliferadores do Aedes Aegypti em caráter excepcional de defesa da saúde pública.

 

Art. 7°. Ficam, no período de vigência do presente ato, SUSPENSAS TODAS E QUAISQUER FESTIVIDADES COMEMORATIVAS, INCLUSIVE CARNAVAL nas áreas públicas do Município.

 

Art. 8º. Os Munícipes, visitantes, turistas devem observar as regras Municipais e submeterem-se as orientações das autoridades de Vigilância Sanitária, sujeitando-se as penas da lei.

 

Art. 9º. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Saúde conjuntamente com a Procuradoria Jurídica, que, em caso de necessidade, baixará ato normativo próprio em aditamento a este.

 

Art. 10º. Dê-se ciência deste Decreto à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde, Ministério Público Estadual, ao Poder Judiciário, para que esses poderes e instituições possam acompanhar as ações e colaborar com o Poder Público Municipal para o êxito do Programa de Combate e Prevenção à Dengue, na defesa da vida da coletividade Portoriquense.

 

Art. 11º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Porto Rico, 13 de fevereiro de 2020.

 

MARCELO DE LIMA MACHADO

Prefeito Municipal em Exercício

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