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PLANO DE CONTIGENCIA - CORONAVIRUS / COVID-19

Sábado, 21 de março de 2020

Última Modificação: 06/05/2022 11:59:58 | Visualizada 8914 vezes


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DECRETO Nº  3749/2020

Súmula: Autoriza a reabertura de igrejas e templos religiosos, de qualquer fé, com observância de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

                             EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito do Município de Porto Rico, Estado do Paraná, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a realização de atividades religiosas de qualquer natureza no Município de Porto Rico, autorizado pelo Decreto Federal n.º 10.282/2020 e Resolução SESA 734/2020, observando-se as seguintes condições:

I – Nos dias em que houver a realização de missas, cultos ou reuniões religiosas consecutivas, deverá ser observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, a fim de possibilitar a correta higienização do local;

II – A lotação máxima será limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

III – Os participantes deverão observar distância mínima de 1,5 metro uns dos outros;

IV – Uso obrigatório de máscaras no interior das Igrejas e locais de cultos e reuniões;

V – Higienização das mãos com álcool 70º INPM na entrada das igrejas e templos religiosos e locais de reuniões;

VI – Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços, aproximações entre as pessoas e outras formas de contato físico.

VII – Recomenda-se que pessoas do grupo de risco ou que apresentem quaisquer sintomas respiratórios permaneçam em casa e acompanhe as celebrações por meios de comunicação (rádio, televisão, internet, entre outros recursos);

VIII - Sugere-se a saída de pessoas de forma escalonada, por sequência dos últimos bancos/cadeiras para os primeiros.

Art. 2º - Também deverão ser observadas as orientações constantes da Resolução SESA 734/2020 do Governo do Estado do Paraná de 21.05.2020, que integra a presente.

 Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por prazo indeterminado, e vigorará enquanto perdurar a Situação de Emergência causada pelo Coronavírus (COVID-19), podendo ser revisado a qualquer momento.

Gabinete do Prefeito do Município de Porto Rico, Estado do Paraná, aos 22 de maio de 2020

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3733/2020

SÚMULA: Flexibiliza e amplia medidas de prevenção em relação a pandemia COVID-19, no Município de Porto Rico e dá outras providências.

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDOa pandemia declarada pela OMS – Organização mundial da Saúde em razão da expansão do vírus (COVID-19) CORONAVIRUS, a nível mundial;

CONSIDERANDOo art. 6º e 196, caput, da CF, a enunciar a saúde como direito social, conferindo a todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDOa adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

CONSIDERANDOa situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Lei Federal 13979/2020, regulamentado pelo Decreto 10.282/2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do COVID-19, sobretudo o seu art. 3º, § 7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

CONSIDERANDOa Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através dos Decretos nº 3699 e 3702/2020, 3704/2020, 3705/2020, 3708/2020, 3711, 3720 e 3721 e 3727/2020;

CONSIDERANDOainda a responsabilidade municipal referente as ações de prevenção,enfrentamento fluxos de atendimento e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID-19,

CONSIDERANDO que a violação as normas legais sujeita o infrator as sanções dos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, além das sanções administrativas e civis pertinentes,

CONSIDEDRANDO a decisão unânime do Conselho de Crise Municipal, a cerca da Pandemia COVID-19, em reunião do dia 06.05.2020,

DECRETA

Art. 1º – Fica autorizado o exercício das atividade comerciais, em horário normal, ou seja, como era antes da edição dos decretos de controle da pandemia advinda do COVID-19, a seguir elencadas:

Marinas e estabelecimentos de guarda, e locação de embarcações náuticas;

Transporte de embarcações às rampas publicas do Município;

Hotéis e hospedagens;

Locações residenciais para temporadas;

Parágrafo único: é obrigação do  empresário a orientação e exigências de sua clientela, quanto aos cuidados referentes a higienização, observação das normas editadas pelo Município ( ver decretos acima), Estado e União, visando ao combate e enfrentamento da Pandemia da COVID-19, sob pena de incorrer em sanções penais, administrativas e tributárias;

Art. 2º- Fica permitido o acesso as rampas publicas do Municipio, as margens do Rio Paraná, Córregos e riachos;

Parágrafo único: incumbe aos usuários das rampas e aos estabelecimentos ( marinas, estabelecimentos de guarda e locação de embarcações), observar e orientar os respectivos clientes que devem ser cumpridas as normas da Legislação Municipal, Estadual e Federal, notadamenteaquelas  editadas pelo ICMBio ( portaria 227 de 22.03.2020, publicada no DJU 24.03.2020, que suspendeu a visitação publica as Unidades de Conservação Federais, por tempo indeterminado, pesca amadora, mergulhos, banho de praia).

Art. 3º - Fica determinado o cumprimento da legislação Municipal, Estadual e FEderal, especialmente no tocando ao uso de máscaras, álcool em gel e demais recomendações do Ministério da Saude, Vigilância Sanitária e demais órgãos de Saude de todas as esferas governamentais, visando ao enfrentamento e combate ao COVID-19.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário ou que conflitem as disposições acima.

         Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, em 06 de maio de2020

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3727/2020

SÚMULA: Flexibiliza e amplia medidas de prevenção em relação a pandemia COVID-19, no Município de Porto Rico e dá outras providências.

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS – Organização mundial da Saúde em razão da expansão do vírus (COVID-19) CORONAVIRUS, a nível mundial;

CONSIDERANDO o art. 6º e 196, caput, da CF, a enunciar a saúde como direito social, conferindo a todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Lei Federal 13979/2020, regulamentado pelo Decreto 10.282/2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do COVID-19, sobretudo o seu art. 3º, § 7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através dos Decretos nº 3699 e 3702/2020, 3704/2020, 3705/2020, 3708/2020, 3711, 3720 e 3721 e 3722/2020;

CONSIDERANDO ainda a responsabilidade municipal referente as ações de prevenção,enfrentamento fluxos de atendimento e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID-19,

CONSIDERANDO que a violação as normas legais sujeita o infrator as sanções dos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, além das sanções administrativas e civis pertinentes,

CONSIDEDRANDO a decisão unânime do Conselho de Crise Municipal, a cerca da Pandemia COVID-19, em reunião do dia 27.04.2020,

DECRETA

Art. 1º – Fica autorizado o exercício da atividade comerciais, em horário normal, ou seja, como era antes da edição dos decretos de controle da pandemia advinda do COVID-19,  os seguintes estabelecimentos:

Bares,  Lanchonetes e similares;

Foodtrucks, traillers e congêneres;

Restaurantes, serv-festas, lig-festas

Parágrafo primeiro: esses estabelecimentos deverão cumprir as normas da vigilância sanitária e organismos de Saude do Municipio, Estado e União quanto ao combate do COVID-19, conforme consta dos decretos 3705 e demais;

Parágrafo 2º - é de responsabilidade do proprietário do comercio a observação das regras de higiene editadas pelos órgãos de saúde do Município, Estado e União, inclusive quanto ao fornecimento de álcool em gel, mascaras ao clientes, e observância do contido no Decreto 3705 e demais normas pertinentes;

Art. 2º- É recomendado o uso de máscaras por toda população, turistas, visitantes e viajantes.

Art. 3º - Fica revogada a alínea “g” do art. 2º do Decreto 3704, determinando-se a remoção das barreiras de controle de veículos e pessoas instaladas nas entradas da cidade, podendo se manter barreiras apenas de orientação aos transeuntes;

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário ou que conflitem as disposições acima.

         Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, em 27 de abril de 2020

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3722/2020

SÚMULA: Flexibiliza e amplia medidas de prevenção em relação a pandemia COVID-19, no Município de Porto Rico e dá outras providências.

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDOa pandemia declarada pela OMS – Organização mundial da Saúde em razão da expansão do vírus (COVID-19) CORONAVIRUS, a nível mundial;

CONSIDERANDOo art. 6º e 196, caput, da CF, a enunciar a saúde como direito social, conferindo a todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDOa adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

CONSIDERANDOa situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Lei Federal 13979/2020, regulamentado pelo Decreto 10.282/2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do COVID-19, sobretudo o seu art. 3º, § 7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

CONSIDERANDOa Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através dos Decretos nº 3699 e 3702/2020, 3704/2020, 3705/2020, 3708/2020, 3711, 3720 e 3721/2020;

CONSIDERANDO ainda a responsabilidade municipal referente as ações de prevenção,enfrentamento fluxos de atendimento e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID-19,

CONSIDERANDO que a violação as normas legais sujeita o infrator as sanções dos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, além das sanções administrativas e civis pertinentes,

CONSIDEDRANDO a decisão unânime do Conselho de Crise Municipal, a cerca da Pandemia COVID-19, em reunião do dia 15.04.2020,

 

DECRETA

 

Art. 1º – Fica proibido o atendimento presencial de clientes, fregueses e consumidores, nos seguintes estabelecimentos comerciais:

Bares,  Lanchonetes e similares;

Foodtrucks e congêneres;

Parágrafo primeiro: os estabelecimentos acima, poderão fazer atendimentos exclusivamente via DELIVERY;

Parágrafo 2º. Não é permitido aos estabelecimentos mencionados acima, manterem, a disposição de sua clientela, mesas, cadeiras, mesas de jogos;

Art. 2º - Fica revogado o artigo 6º e parágrafos do Decreto 3720/2020, e permitido aos trabalhadores em serviços da construção civil, de qualquer local de residência, o exercício de suas atividades neste Município.

Art. 3º -Os mercados, mini mercados, supermercados, mercearias e congêneres devem manter em seu interior a quantidade de 2 pessoas a cada 25,00 m2, com distância mínima entre os clientes de 2,00 metros, além de adotar as medidas de higienização anteriormente editadas nos decretos antecedentes.

Parágrafo único: todos os estabelecimentos em funcionamento não deverão permitir a frequência de menos de 12 anos de idade, e maiores de 60 anos, e zelar para que a frequência seja limitada a 01 ( uma ) única  pessoa de cada família.

Art. 4º -Fica autorizada a abertura e funcionamento dos serviços de lavagem de veículos pequenos ou leves , no horário das 8h as 18h, desde que observem as normas ambientais editadas pelos órgãos ambientais Municipais, Estaduais e Federais, e, também, as normas de higienização editadas pela Secretaria Municipal de Saudee Ministério da Saude.

Parágrafo único: esses estabelecimentos deverão submeter-se previamente as licenças ambientais pertinentes.

Art. 5º - Fica autorizado o funcionamento das academias de ginastica, educação física, fisiculturismo e assemelhados, observando-se as regras contidas nos decretos anteriores, no horário das 8h as 18h, atentando e cumprindo as normas e condutas de higienização editas pelos órgãos competentes.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário ou que conflitem as disposições acima.

         Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, em 15 de abril de 2020

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3721/2020

SÚMULA: Flexibiliza e amplia medidas de prevenção em relação a pandemia COVID-19, no Município de Porto Rico e dá outras providências.

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDOa pandemia declarada pela OMS – Organização mundial da Saúde em razão da expansão do vírus (COVID-19) CORONAVIRUS, a nível mundial;

CONSIDERANDOo art. 6º e 196, caput, da CF, a enunciar a saúde como direito social, conferindo a todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDOa adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

CONSIDERANDOa situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Lei Federal 13979/2020, regulamentado pelo Decreto 10.282/2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do COVID-19, sobretudo o seu art. 3º, § 7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

CONSIDERANDOa Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através dos Decretos nº 3699 e 3702/2020, 3704/2020, 3705/2020, 3708/2020, 3711, 37202020;

CONSIDERANDOainda a responsabilidade municipal referente as ações de prevenção,enfrentamento fluxos de atendimento e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID-19,

CONSIDERANDO que a violação as normas legais sujeita o infrator as sanções dos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, além das sanções administrativas e civis pertinentes,

CONSIDEDRANDO a decisão unânime do Conselho de Crise Municipal, a cerca da Pandemia COVID-19, em reunião do dia 13.04.2020,

DECRETA

Art. 1º – Fica proibido o atendimento presencial de clientes, fregueses e consumidores, nos seguintes estabelecimentos comerciais:

Bares,  Lanchonetes e similares;

Foodtrucks e congêneres;

Parágrafo Único: os estabelecimentos acima, poderão fazer atendimentos exclusivamente via DELIVERY;

Art. 2º - os restaurantes, cumprindo as disposições contidas nos Decretos anteriores, poderão atender ao publico até as 14h00 nos domingos;

Art. 3º - as lotéricas estão autorizadas, cumprindo as determinações anteriores, ao funcionamento das 8h00 até as 18h00.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário ou que conflitem as disposições acima.

         Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, em 13 de abril de 2020

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3720/2020

SÚMULA: Flexibiliza e amplia medidas de prevenção em relação a pandemia COVID-19, no Município de Porto Rico e dá outras providências.

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS – Organização mundial da Saúde em razão da expansão do vírus (COVID-19) CORONAVIRUS, a nível mundial;

CONSIDERANDO o art. 6º e 196, caput, da CF, a enunciar a saúde como direito social, conferindo a todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

 

CONSIDERANDO a adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Lei Federal 13979/2020, regulamentado pelo Decreto 10.282/2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do COVID-19, sobretudo o seu art. 3º, § 7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

 CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através dos Decretos nº 3699 e 3702/2020, 3704/2020, 3705/2020, 3708/2020 e 3711/2020;

CONSIDERANDO ainda a responsabilidade municipal referente as ações de prevenção, enfrentamento fluxos de atendimento e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID-19,

CONSIDERANDO que a violação as normas legais sujeita o infrator as sanções dos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, além das sanções administrativas e civis pertinentes,  

CONSIDEDRANDO a decisão unânime do Conselho de Crise Municipal, a cerca da Pandemia COVID-19, em reunião do dia 09.04.2020,

 

 DECRETA

Art. 1º – Ficam autorizado aos mercados, supermercados, mini-mercados, mercearias e todos aqueles que comercializem produtos alimentícios de primeira necessidade o funcionamento em horário fixado nos decretos anteriores das 9h00min às 17h00min de segunda à sábado, e aos Domingos atendimento ao público das 8h00min até as 12h00min.

PARÁGRAFO ÚNICO - As Padarias e Panificadoras poderão funcionar das 07h00min às 17h00min de Segunda à Sábados, abrindo aos Domingos das 07h00min às 12h00min, não sendo permitido o consumo de produtos no interior do estabelecimento, devendo atender, sem prejuízo de outras, às medidas previstas nos decretos anteriores que não conflitarem como presente decreto.

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam iscas e peixes poderão retornar as atividades de Segunda a Domingo das 07h00min às 10h00min, podendo permitir a entrada de 01 (um) cliente por vez, cabendo ao proprietário do estabelecimento comercial orientar aos demais clientes que permaneçam do lado de fora em fila, respeitando o distanciamento mínimo entre cada indivíduo já determinado nos decretos anteriores.

Art. 3º - Os prestadores de serviços de beleza/estética (Manicure, Cabelereiros, Barbeiros e afins), poderão exercer suas atividades EXCLUSIVAMENTE em seus estabelecimentos, atendendo com hora marcada; atendimento individual (somente 01 cliente por vez), de Segunda a Sábado das 09h00min às 21h00min devendo cumprir as determinações já expedidas em decretos anteriores quanto a higienização e demais regras de combate a expansão do vírus (COVID-19) CORONAVIRUS.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os proprietários de estabelecimentos comerciais em Porto Rico-PR, que residam fora do Município, e tenham por habito ir e vir de sua residência ao trabalho, diariamente ou periodicamente, somente estarão liberados (pessoalmente para acessar seu estabelecimento), se no Município de sua origem (residência) não houver caso positivos de COVID-19;

 

Art. 4º - Todos os estabelecimentos comerciais devem cumprir as exigências e normas do Ministério da Saúde e aquelas contidas no Decreto 3708/2020, no momento da abertura ao público, sujeitando-se as fiscalizações dos órgãos competentes e as sanções penais, civis e administrativas previstas;

Art. 5º - Para os estabelecimentos que não dispuser de área de atendimento de no mínimo 25m², somente poderá permitir a entrada de 01 (um) cliente por vez, cabendo ao proprietário do estabelecimento comercial orientar aos demais clientes que permaneçam do lado de fora em fila, respeitando o distanciamento mínimo entre cada indivíduo já determinado nos decretos anteriores.

Art. 6º - Em relação aos trabalhadores da Construção Civil, aos Prestadores de Serviços (Instalação de vidros, Energia elétrica, Solar, Aparelhos de Ar Condicionado e Assemelhados)  e inclusive Prestadores de Serviços Domésticos, fica permitida a reinicialização de suas atividades, mediante comprovação de vínculo empregatício (carteira de trabalho e/ou declaração ou contrato de trabalho/prestação de serviço, nota fiscal ou documentos equivalentes), devidamente assinado pelo proprietário do imóvel

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As liberações das atividades e trabalhadores constantes do caput, atingem os profissionais, pessoas físicas e jurídicas das seguintes localidades municípios pertencentes das Comarcas de Loanda sendo: (Loanda, Porto Rico, São Pedro do Paraná, Santa Cruz de Monte Castelo e Querência do Norte); da Comarca de Santa Isabel do Ivaí sendo: (Santa Isabel do Ivaí, Santa Monica e Planaltina do Paraná) e da Comarca de Nova Londrina sendo: (Nova Londrina, Marilena, Itaúna do Sul e Diamante do Norte), incumbindo ao proprietário (responsabilidade solidária) do imóvel em construção, fiscalizar e cumprir as determinações já expedidas em decretos anteriores quanto a higienização e demais regras de combate a expansão do vírus (COVID-19) CORONAVIRUS.

PARÁGRAFO SEGUNDO: – Em caso de surgimento Confirmado do vírus (COVID-19) CORONAVIRUS em algum dos municípios acima listados, ficarão impedidos os trabalhadores destes municípios à exercer atividades no município de Porto Rico, até decisão ulterior.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigendo os efeitos deste à partir do dia 09.04.2020, exceto para o Art. 6º c/c Parágrafo Único ao qual efeitos passarão a vigorar à partir de 13.04.2020, revogando-se disposições em contrário.

  Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, em 08 de abril de 2020.

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3711/2020.

SÚMULA: Amplia medidas de prevenção em relação a pandemia COVID-19, no Município de Porto Rico e dá outras providências.

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS – Organização mundial da Saúde em razão da expansão do vírus ( COVID-19) CORONAVIRUS, a nível mundial;

CONSIDERANDO o art. 6º e 196, caput, da CF, a enunciar a saúde como direito social, conferindo a todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Lei Federal 13979/2020, regulamentado pelo Decreto 10.282/2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do COVID-19, sobretudo o seu art. 3º, § 7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

 CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através dos Decretos nº 3699 e 3702/2020, 3704, 3705 e 3708/2020;

CONSIDERANDO ainda a responsabilidade municipal referente as ações de prevenção, enfrentamento fluxos de atendimento e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID-19,

CONSIDERANDO que a violação as normas legais sujeita o infrator as sanções dos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, além das sanções administrativas e civis pertinentes,

CONSIDEDRANDO a decisão unânime do Conselho de Crise Municipal,a cerca da Pandemia COVID-19,

 

 DECRETA

Art. 1º – Fica determinado aos mercados, supermercados, mini mercados, mercearias e todos aqueles que comercializem produtos alimentícios de primeira necessidade, o fechamento no dia 10/04/2020, reabrindo nos demais dias,  no horário fixado nos decretos anteriores das 9h às 17h, e, no domingo, dia 11.04.2020, o atendimento ao publico das 8h até as 12h.

Parágrafo único: todos os estabelecimentos comerciais devem cumprir as exigências e normas do Ministério da Saude e aquelas contidas no Decreto 3708/2020, no momento das aberturas ao publico, sujeitando-se as fiscalizações dos órgãos competentes e as sanções penais, civis e administrativas previstas;

Art. 2º - Fica autorizada a abertura e funcionamento das lojas de conveniências nos horários estipulados nos decretos anteriores, e, também, no dispositivo acima, ficando vedado/proibido o consumo de quaisquer produtos no local do estabelecimento;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigendo desde o dia 06.04.2020, revogando-se disposições em contrário.

                   Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, em 30 de março de 2020.

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa

 

 

DECRETO Nº 3708/2020

SÚMULA: Estabelece novas medidas para visando o combate a pandemia do COVID-19, conforme decidido pelo Comitè de Crise (Decreto 3705/2020) em reunião do dia 02.04.2020 nominados abaixo, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS – Organização mundial da Saúde em razão da expansão do vírus 9 COVID-19) CORONAVIRUS, a nível mundial;

CONSIDERANDO o art. 6º e 196, caput, da CF, a enunciar a saúde como direito social, conferindo a todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Lei Federal 13979/2020, regulamentado pelo Decreto 10.282/2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do COVID-19, sobretudo o seu art. 3º, § 7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

 CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através dos Decretos nº 3699, 3702, 3704/2020;

CONSIDERANDO ainda a responsabilidade municipal referente as ações de prevenção, enfrentamento fluxos de atendimento e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID-19,

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

DECRETA

Art. 1.º -  Além dos serviços cujos funcionamentos condicionados foram autorizados pelos Decretos Municipais 3699/2020; 3702/2020 e 3704/2020, ficam autorizados a funcionar, em horário comercial estabelecido anteriormente ( das 9h00 as 17h00) e no município de Porto Rico, Estado do Paraná, os demais estabelecimentos comerciais até então suspensos, com exceção dos seguintes que continuam suspensos:

- Tabacarias e similares

- Atividades da feira do produtor rural

- Academias de ginástica em geral;

- Marinas, Serv-Fest e afins;

- Clubes recreativos;

- Festas e eventos de qualquer natureza.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos acima impedidos de funcionar, e que pela natureza de seu ramo de atividade tiverem condição de realizar atendimentos de seus clientes via DELIVERY, estarão liberados para fazê-lo, desde que, respeitadas as normas já editadas nos decretos anteriores e deste decreto, principalmente no tocante à higienização dos produtos e fornecimento de EPI´s ao(s) seu(s) funcionário(s).

 

Art. 2.º - A venda de alimentos por lanchonetes, restaurantes, ambulantes e demais estabelecimentos congêneres está autorizada, desde que, respeitadas, as regras e medidas previstas neste artigo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os ambulantes e trailers de lanches poderão comercializar seus produtos em via pública, em seus locais tradicionais de atendimento, até as 23h00, devendo coordenar e fiscalizar os clientes para que não ocorra a aglomeração de pessoas, não permitindo mais do que 08 (oito) pessoas no local, observando que cada cliente deve estar acomodado em distância não inferior a 2m um do outro, mantendo as recomendações de higiene e de distanciamento entre as pessoas, reforçando que a recomendação, para priorizar, atendimentos via DELIVERY está mantida a fim de evitar aglomerações.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres ficam impostas as seguintes medidas:

I - Fica permitido o autosserviço (Self-Service) entre os clientes dos restaurantes e lanchonetes que sirvam buffet, devendo os alimentos serem servidos por, pelo menos duas (2) pessoas do estabelecimento, que fará uso de máscara,  luvas, álcool em gel e demais equipamentos de segurança.

II – é obrigatória a manutenção de funcionário na entrada do estabelecimento, para auxiliar e orientar a higienização, e controlar o numero de pessoas a adentrar no local;

III - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

IV - Higienizar periodicamente os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

V - Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local, e também pia (lavatório) com produtos de higienização ( sabonete liquido ou detergente neutro, papel toalha e mais os que for necessários conforme orientação da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saude;

VI - Manter, quando possível, locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 VIII - Diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 (dois) metros lineares entre os consumidores, ficando estabelecido que o local não poderá ter mais de duas (2) pessoas a cada 25m2.;

Art. 3.º - Os supermercados, mercados, minimercados e mercearias ficam autorizados a funcionar das 9h as 17h, de segunda a sabado, fechando aos domingos;

PARÁGRAFO ÚNICO - As Padarias e Panificadoras poderão funcionar das 09h as 17h, fechando aos domingos, não sendo permitido o consumo de produtos no interior do estabelecimento, devendo atender, sem prejuízo de outras, às medidas previstas no artigo 7.º do presente Decreto Municipal.

Art. 4.º - Os postos de combustível e suas lojas de conveniências poderão funcionar de segunda a domingo, das 09h as 17h, não sendo permitido o consumo de produtos no interior do estabelecimento, devendo atender, sem prejuízo de outras, às medidas previstas no artigo 7.º do presente Decreto Municipal.

Art. 5.º - Os Petshop's e Agropecuárias poderão funcionar em horário comercial, das 9h as 17h, respeitadas as regras de higiene e demais medidas previstas neste Decreto.

Art. 6º - mantém-se o fechamento de todas as rampas publicas de acesso ao Rio Paraná;

Art. 7.º - Os empresários abrangidos pelo presente Decreto que optarem por abrir seus estabelecimentos deverão cumprir, sem prejuízo de outras, as medidas abaixo expostas, respeitando as regras de higiene definidas para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), sob pena de sanções administrativas, cíveis e criminais:

I - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão funcionar com sua capacidade de atendimento ao público reduzida, limitando a entrada na ocupação máxima de 2 pessoas para cada 25m² das áreas de venda/atendimento;

II - Afixar na porta de entrada do estabelecimento informativo com a quantidade máxima de pessoas por vez que poderão adentrar, no limite de 2 pessoas a cada 25m²;

III - Proibição de trabalho dos funcionários do grupo de risco, ou seja, pessoas maiores de 60 anos, com doença respiratória crônica, doença cardiovascular, câncer, doença autoimune, outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes;

IV - Coordenar e fiscalizar a distância mínima de 2,0 metros de distância entre os clientes dentro ou em fila fora do estabelecimento, não permitindo em hipótese alguma, a aglomeração de pessoas.

V - Disponibilização de álcool em gel 70%, a serem utilizados pelos funcionários antes do ingresso no local de trabalho;

VI – Flexibilização de horários e turnos a fim de reduzir o número de empregados;

VII – Possibilitar ao funcionário a higienização das mãos durante o turno de trabalho;

VIII - Promover a desinfecção dos ambientes de trabalho periodicamente;

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica recomendado às empresas privadas que promovam uma adequação jurídica nas relações de emprego eventualmente existentes com as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, com a preservação do emprego e da renda, observando os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho e a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, com o intuito reduzir a exposição das pessoas consideradas como grupo de risco.

Art. 8.º - fica liberada a pesca aos pescadores profissionais, que comprovem essa qualificação, com supervisão da Colonia dos Pescadores e dos Fiscais Municipais, Vigilância Sanitária e Secretaria da Saude, com a seguinte condições:

I – o pescador profissional (1 pessoa) acompanhada de um (1) auxiliar, que tenha habilitação para pilotar barco, e ainda carteira de pesca em vigência;  

Art. 9º - As instituições bancárias, lotericas e prestadores de serviços, devem cumprir as normas deste decreto, especialmente quanto ao acesso de publico e higienização;

Qualquer agente público poderá fiscalizar e autuar os estabelecimentos comerciais que estejam funcionando fora das condições previstas no presente Decreto, com aplicação de multa de 5 UFM, sendo que em caso de reincidência a multa será duplicada, com posterior tomada de medidas conforme prevê a legislação municipal vigente.

Art. 10º - Em relação ao contido no Decreto 3704/2020 (Construção civil), é responsabilidade do proprietário do imóvel em construção a fiscalizar e cumprir as determinações contidas em referido decreto, acerca da manutenção de trabalhadores exclusivamente moradores da cidade de Porto Rico, observando o contido naquele instrumento legal e no presente;

Parágrafo único: o acesso ao interior aos condomínios fechados será efetuado pela Portaria do Condomínio que já mantém em seus registros as fichas cadastrais de todos os trabalhadores, bem como do local de suas residências;

Art. 11º. Permanecem vigentes e renovadas todas as regras outrora já decretadas que não conflitam com o presente Decreto.

Art. 12º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor no dia 06.04.2020, por prazo indeterminado, podendo ser revisto a qualquer momento.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, aos 03 de abril de 2020.

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3706/2020.

 

SÚMULA: Institui o Comitê Gestor Extraordinário das ações de Prevenção e Contingenciamento para o Coronavirus (Covid-19), NO Município de Porto Rico – PR.

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a pandemia declarada pela OMS – Organização mundial da Saúde em razão da expansão do vírus 9 COVID-19) CORONAVIRUS, a nível mundial;

CONSIDERANDO o art. 6º e 196, caput, da CF, a enunciar a saúde como direito social, conferindo a todos e dever do Estado, garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Lei Federal 13979/2020, regulamentado pelo Decreto 10.282/2020, que diz respeito às medidas para enfrentamento da emergência de saúde publica de importância internacional decorrente do COVID-19, sobretudo o seu art. 3º, § 7º, a possibilitar condutas aos gestores locais de saúde;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através dos Decretos nº 3699 e 3702/2020 e 3704/2020;

CONSIDERANDO ainda a responsabilidade municipal referente as ações de prevenção, enfrentamento fluxos de atendimento e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID-19,

 

 

 DECRETA

 

Art. 1º – Fica instituído o Comitê Gestor Extraordinário das ações de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, de caráter deliberativo e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavirus 9COVID-19), além de adotar e fixar medidas de saúde publica necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

 

Art. 2º -  O comitê Gestor Extraordinário das ações de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 poderá ser constituído pelos seguintes membros:

 

I – Secretário de Administração e Finanças;

II – Secretário municipal de Saúde;

III- Secretário de Educação e Cultura;

IV – Secretário de Assistência Social;

V  - Secretário de Serviços Urbanos;

VI – Assessor Jurídico;

VII – Controle Interno;

VIII – Um (1) representante da Câmara de Vereadores:

IX -  Representante do Ministério Publico do Estado do Paraná;

X -  Um (1) Representante da Associação Comercial de Porto Rico;

XI – Um representante da Vigilância em Saúde Municipal;

XII – Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

XII – Um (1) representante do Conselho Municipal de Saúde

 

§ 1º - O comitê a que alude esse dispositivo será coordenado pelo Secretário municipal de Saúde;

 

§ 2º - O comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador, ou por convocação de qualquer de seus membros, inclusive pelo Prefeito do Município, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas a serem adotadas e aplicadas;

 

§ 3º - O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz, outras autoridades publicas e especialistas na respectiva área;

 

Art. 3º - Compete ao Comitê Gestor Extraordinário das Ações de Prevenção e Contingenciamento do COVID-19:

 

I – Articular as ações governamentais e assessorar o Prefeito Municipal sobre a consciência situacional em que4stão decorrentes da pandemia da COVID-19 no âmbito Municipal;

II – Planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentame4nto ao contágio do coronavirus COVID-19;

III – Acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio coronavirus COVID-19 a serem adotadas pelos órgãos, pessoas físicas, jurídicas e entidades do Município;

IV – Articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da COVID-19 e de seus impactos;

V – Adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxilio no que for necessário;

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigendo desde o dia 30.03.2020, revogando-se disposições em contrário.

                   Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, em 30 de março de 2020.

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3705/2020

 

SÚMULA: Estabelece novas medias para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, nominados abaixo, e, também, dos trabalhadores na área de construção civil e dá outras providências:

 

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

 

CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Lei Federal 13979/2020, da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através dos Decretos nº 3699 e 3702/2020.

 

 

 DECRETA

Art. 1º – Fica autorizado no Município de Porto Rico-Pr., a partir do dia 30.03.2020, o funcionamento dos serviços considerados essenciais (Decreto Estadual 4.317/2020, alterado pelo Decreto Estadual n. 4318/2020 e Decreto Estadual 4323/2020, conforme abaixo elencados:

 

I – Depósitos de materiais de construção civil e atividades relacionadas à construção civil:

II – Os serviços de mão de obra em construção civil, aos trabalhadores residentes e domiciliados no Município de Porto Rico-PR;

III – A retomada de construção das obras com até 15 funcionários;

 

Art. 2º - os empresários e trabalhadores da construção civil que optarem por reiniciar suas atividades, deverão respeitar as regras de higienização definidas para o enfrentamento da emergência de Saúde Publica decorrente do COVID-19, sob pena de sanções administrativas, civis e criminais, e ainda:

 

I –  Alvarás de funcionamento, localização e vigilância sanitária em vigência:

II - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão funcionar com sua capacidade de atendimento reduzida, limitando a entrada na ocupação máxima de 5 pessoas para cada 25m2 das áreas de vendas/atendimento;

III – Os estabelecimentos deverão afixar em sua(s) porta(s) de entrada informativo quanto ao numero limite de pessoas que poderão adentrar por vez, com base de cálculo no inciso anterior;

IV – Deverão permitir a entrada de apenas uma pessoa por família, preferencialmente adulto sem sintomas respiratórios;

V – Deverão dar atendimento preferencial e célere a eventuais pessoas com mais de 60 anos de idade, recomendando para que se abstenham de frequentar tais locais, fazendo uso de entregar por DELIVERY, ou pedindo auxilio a terceiros ou familiares;

VI – Deverão providenciar organização de filas dentro e fora dos estabelecimentos, mantendo-se distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas;

VII - Disponibilizar em local visível álcool gel 70% para higienização dos consumidores, clientes e trabalhadores;

VIII – quando possível, dar preferência e indicar aos consumidores, trabalhadores, os serviços de entrega em domicilio, de modo que diminua o fluxo de pessoas no estabelecimento e nas ruas;

IX - Nos condomínios organize a entrada permitindo uma pessoa por vez, ficando em espera dentro do veículo e desembarque somente na hora de passar, fazendo uso de luvas e máscaras;

X-  que seja permitida a entrada pela manhã e saída a tarde, levando suas refeições para que não precisem ficar circulando nas vias;

XI - As equipes de entrega deverão fazer uso de luvas e máscaras e não devem ter contato com os operários das obras, sendo assim ao chegar na obra o motorista permanecerá dentro do veículo.

XII - A descarga dos materiais e insumos será feita pelos operários da obra;

XIII - Fica restrita a entrada somente dos operários indicados em cada obra e os veículos de entrega de materiais contendo somente o motorista;

XIV - Não é permitida a entrada de visitantes, vendedores ou qualquer outro tipo de acesso ao interior das obras e aos condomínios abertos ou fechados, exceto engenheiros, operários, técnicos da obra;

XV - Evitar o anuncio de promoções, afim de não ocorra a aglomeração de pessoas;

XVI - Proibição de trabalho dos funcionários do grupo de risco, ou seja, pessoas maiores de 60 anos, com doença respiratória crônica, doença cardiovascular, diabéticos, câncer, doença autoimune, outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes;

XVII – Recomendar aos consumidores e trabalhadores desse setor que evitem aglomeração em locais públicos ou particulares, mantendo apenas movimentação transitória conforme disposto nos decretos 3699, 3702 e 3704, e, ainda, seguindo as orientações dos órgãos de saúde Municipal, Estadual e Federal, como também da Organização Mundial de Saúde (OMS);

Parágrafo único: Fica recomendado ás empresas que promovam adequação jurídica nas relações de emprego eventualmente existentes com as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, com a preservação do emprego e da renda observando os Acordos e as Convenções Coletivas de Trabalho e a Medida Provisória 927 de 22.03.2020, com o intuito de reduzir a exposição ds pessoas consideradas como grupo de risco;

 

Art. 3º - Qualquer agente público poderá fiscalizar e autuar os estabelecimentos e empregadores que estejam funcionando fora das condições previstas no presente Decreto, com a aplicação de multa de cinco (5) UFM, sendo que em caso de reincidência a multa será duplicada, com posterior tomada de medidas conforme prevê a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º - Permanecem vigentes todas as regras editadas nos Decretos 3699, 3702 e 3704 que não conflitarem com o presente Decreto;

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, este contrato entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos a partir de 30.03.2020, por prazo indeterminado, podendo ser revisto a qualquer momento.

                    Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, aos 30 de março de março de 2020.

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3704/2020

 

SÚMULA: Amplia normas visando o combate a pandemia do COVIED-19, alterando e acrescentando novas disposições aos Decretos 3699 e 3702 editados e publicados.

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

 

CONSIDERANDO a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Corona Vírus (COVID-2019), nos termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através do Decreto nº 3699 e 3702/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica vedado/proibida, no Município, Vilas Rurais, Condomínios abertos e fechados, jardins, núcleos habitacionais, loteamentos abertos e fechados e, enfim, em todo território do Município, o início, continuidade ou término de qualquer obra (construção) no Município de Porto Rico, enquanto perdurar os efeitos deste decreto;

 

Art. 2º - Fica determinado, sob pena de penalidade pecuniária e sanções administrativa (ver Código Tributário Municipal e decretos 3699 e 3702/2020 e penais (Código Penal Brasileiro, Arts. 132, 268 e 300), por prazo indeterminado, das atividades não essenciais, vedação/proibição, em todo território do Município, ou enquanto perdurar a pandemia, ou por revogação dos decretos excepcionalmente editados:

  1. O fechamento de estabelecimentos de comercialização de materiais de construções, industrias de qualquer natureza;
  2. É revogado, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 o direito real de uso das vias publicas, com o propósito de que o Condomínio e especialmente os moradores cumpram a legislação de trânsito, sendo vedada qualquer violação as regras a pertinentes, como: direção de veículos, de qualquer potência, por menores, pessoas não habilitadas, e, enfim, em desobediência as normas de trânsito;
  3. É permitido aos órgãos de fiscalização do Município, à Policia Militar que faça rondas e blitz no interior dos condomínios fechados a fim de cumprir a legislação Municipal, Estadual e Federal;
  4. Os infratores a estas normas estão sujeitos as regras do Código Tributário Municipal, as sanções dos decretos 3699 e 3702, e, ainda, as multas de trânsito, independentemente das sanções aplicadas em regulamentos internos de condomínios abertos e fechados;
  5. Os condomínios fechados não poderão impedir o acesso dos fiscais, e servidores públicos (Policiais Militares) ao interior dos condomínios para fazer cumprir a lei;
  6. É vedado que os moradores do Município, saiam em visitas a outras residências no Município;
  7. Nas duas (02) entradas da cidade de Porto Rico, haverá controle sobre a entrada de pessoas, sendo que somente poderão adentrar ao Município proprietários de imóveis, moradores que comprovem essa qualidade por documentos;
  8. A desobediência as regras deste decreto e, também, aos decretos 3399 e 3702/2020, sujeitarão os infratores as sanções legais pertinentes: Código Penal, Código Tributário Municipal e demais leis aplicáveis), inclusive regimentos internos de condomínios fechados.

 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando ratificado os Decretos nº 3699/2020 e 3702/2020, e revogadas as disposições que conflitarem com este instrumento legal.

 

Art. 4º - Envie-se cópia do presente ao Ministério Publico, Juízo de Direito, Tribunal de contas do Estado do Paraná, Comando da Policia Militar, Associação Comercial, e dê-se ampla publicidade.

 

                     Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, aos 21 dias do mês de março de 2020.

 

 

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3702/2020.

 

SÚMULA: “Homologa Plano de Contingência para enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Rico e dá outras providências."

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

Considerando a adoção de medidas preventivas fortes por Municípios da Região Noroeste, e sendo Porto Rico o destino de pescadores, turistas e visitantes em grande enumero, podendo haver acentuado risco para a população e visitantes;

 

considerando a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná, acolhida pelo Município através do Decreto nº 3699/2020, DECRETA:

 

Art. 1º – Fica homologado o Plano de Contingência para enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Rico, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, o qual é parte integrante desde Decreto.

 

Art. 2º - Fica determinado, sob pena de penalidade pecuniária e sanções administrativa e penais ( Código Penal Brasileiroats. 132, 268  e 300), no prazo de trinta (30) dias das atividades não essenciais, vedação/proibição, em todo território do Município

  1.  o acesso a velórios e sepultamentos seja restrito apenas aos familiares;
  2. O fechamento ao público de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, serv-festas, lig-festas e assemelhados, marinas ou estabelecimentos de guarda, locação e transporte de barcos, lanchas e veículos aquáticos em geral, academias e comercio em geral, escritórios prestadores de serviços autônomos, liberais, à exceção dos estabelecimentos mencionados no art. 3º deste;
  3. É permitido aos restaurantes e estabelecimentos comerciais que fornecem marmitas prontas, fazerem o teleatendimento e entregas de marmitas, sendo vedado o fornecimento de alimentos no local;
  4. O acesso as rampas náuticas instalados a margem do leito do Rio Paraná, riachos e córregos;
  5. Ficam suspensos todos serviços de transporte de embarcações aquáticas;
  6. O acesso a clubes sociais, áreas sociais de condominios, áreas esportivas,  inclusive em loteamentos abertos e fechados;
  7. Proíbe a entrada de novos hospedes em hoteis, resorts, clubes em geral,  parques e congeneres;
  8. Proibir os hotéis, resorts, parques aquáticos, proprietários ou imobiliárias de promoverem hospedagem/locação de residencias, apartamentos, ou qualquer habitação, a pessoas provenientes do exterior ou de localidade com país/Estado onde exista comprovação de casos de coronavirus;
  9. Vendas e comércio ao ar livre, ambulantes ou não;
  10. Ficam suspensas as obras que contam com mais de quinze (15) funcionários;

 

Art. 3º - É alterado o horário de funcionamento de mercados, supermercados, mercearias e postos de abastecimento de combustível, que passarão a atender no horário das 9h00 as 17h00.

Parágrafo único: excepcionalmente nesse período, as farmácias, postos bancários e lotericas, via caixas eletrônicos, funcionarão em horário normal consignado nos respectivos alvarás de funcionamento, inclusive com plantões, conforme escalas;

 

Art. 4º - Como medidas individuais, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. As receitas de medicamentos de uso contínuo serão renovadas automaticamente por mais 90 dias.

 

Art. 5º - Ficam suspensos, por prazo indeterminado, o atendimento presencial ao público nos órgãos e repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta:

I – O atendimento ao público deverá se dar através de contato telefônico ou por e-mail;

II – Sempre que possível, os servidores administrativos e estagiários deverão desenvolver suas atividades por teletrabalho/home-office, evitando, desta forma, a aglomeração de pessoas.

 

§1º. Excetuem-se do disposto neste artigo, as repartições de serviços essenciais e emergenciais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, para os quais os horários e forma de expediente permanecerão inalterados;

 

§2º. Também se excetuam do disposto neste artigo, quando necessário a entrega de algum documento cuja obtenção não possa ser feita por meio eletrônico.

 

Art. 6º - As funcionárias publicas, que comprovem gestação, enquanto vigorar o presente decreto, estão dispensadas do cumprimento presencial de suas possíveis, podendo executá-las, sendo possível, telepresencialmente;

 

Art. 7º - O estabelecimento comercial que implementar o aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19 (Coronavírus), ou no caso em que se verifique a existência de práticas abusivas ao direito do consumidor, constatado pelos fiscais do PROCON ou ao Ministério Publico, terá cassado o Alvará de Funcionamento, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), independentemente de outras medidas cabíveis.

 

Art. 8º - A violação as determinações do presente decreto sujeitarão as penalidades previstas no Codigo Tributário municipal e, excepcionalmente, diante da situação emergencial, em caso de reincidência, além da penalidade legalmente prevista, haverá o fechamento do estabelecimento comercial pelo prazo de trinta (30) dias, ou tempo superior conforme a necessidade ao combate da pandemia;

 

Art. 9º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo Município.

 

Art. 10º - em caso de resistência fica o agente publico autorizado a solicitar reforço policial e abertura de ocorrência policial a fim de fazer cumprir as medidas ora editadas;

 

Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando ratificado o Decreto nº 3699/2020, e revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 11º - Envie-se cópia do presente ao Ministério Publico, Juizo de Direito, Tribunal de contas do Estado do Paraná, Comando da Policia Militar, Associação Comercial, e dê-se ampla publicidade.

 

Art. 12º - Notifiquem-se as imobiliárias do Município.

 

                     Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, aos 18 dias do mês de março de 2020.

 

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 3699/2020

 

 

SÚMULA: Determina a suspensão imediata demais  atividades com aglomeração de pessoas em todo território do Município de Porto Rico, ilhas, áreas de várzeas, e demais localidades sob jurisdição do Município, visando dar cumprimento a Lei Federal 13979 de 06 de fevereiro de 2020 e Decreto do Governo do Estado do Paraná, sob n. 4230 de 16 de março de 2020, ao Coronavirus, (COVID=19), e dá outras providências.

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO, Prefeito Municipal de Porto Rico, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001,que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Paraná anunciando pacote de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

 

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; e, por fim.

 

DECRETA:

Art. 1º – Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Município de Porto Rico, por prazo indeterminado e enquanto perdurar a pandemia, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-2019), nos termos da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde e, ainda, Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020 do Estado do Paraná.

 

Art. 2º - Determinar a suspensão imediata de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 50 (cinquenta) pessoas.

 

Art. 3º - As aulas escolares, nas unidades de ensino públicas e privadas, ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020 pelo prazo de 15 (quinze) dias podendo ser prorrogadas, devendo a autoridade sanitária, em caso de desobediência, fechar a Unidade de Ensino.

 

  • PARÁGRAFO ÚNICO. A suspensão das aulas nas redes de ensino público/privada do Município de Porto Rico, deverá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de julho/2020 nos termos deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas através da Nota de Esclarecimento expedida pelo Conselho Nacional de Educação.

 

Art. 4º - Em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Município adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I – Dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços de acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;

II – Requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas nos termos do inciso XIII, do art. 15 da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990;

III – determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

f) demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

 

  • PARÁGRAFO ÚNICO. A requisição administrativa estabelecida no inciso II como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infra-legais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que, seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolverá, em especial:

a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 5º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais, em até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto, para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares e plano de ação, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

 

Art. 6º - Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

 

  • PARÁGRAFO ÚNICO. Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas no Órgão ou Entidade, de acordo com a conveniência da autoridade competente para concessão.

 

Art. 7º - A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades do Município.

 

Art. 8º - A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

 

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 10 – Envie-se cópia deste ao Juízo de Direito da Comarca de Loanda, ao Ministério Publico e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para o necessário conhecimento.


            

Edifício da Prefeitura Municipal de Porto Rico, aos 17 dias do mês de março de 2020.

 

EVARISTO GHIZONI VOLPATO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

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